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Lei 15.472/2026 reforça segurança jurídica ao reconhecer natureza alimentar dos honorários advocatícios

Lei 15.472/2026 reforça segurança jurídica ao reconhecer natureza alimentar dos honorários advocatícios
A sanção da Lei nº 15.472/2026 merece ser comemorada pela advocacia. A nova legislação transforma em lei um entendimento que os tribunais já vinham adotando há anos: os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, ou seja, representam a remuneração pelo trabalho do advogado, assim como o salário é para o trabalhador.
Como advogada que atua exclusivamente com recuperação de créditos, vejo essa alteração como um importante avanço. Além de trazer mais segurança jurídica, a lei reduz discussões que frequentemente atrasavam o recebimento dos honorários, especialmente em processos de falência e recuperação judicial, onde a definição da ordem de pagamento dos credores é essencial.
Na prática, isso significa mais previsibilidade. Embora a Justiça já reconhecesse esse direito, era comum que a questão ainda fosse objeto de debates judiciais, prolongando processos que, por si só, já costumam ser demorados.
Vale destacar que a nova lei não cria um privilégio para os advogados. Ela apenas incorpora ao Estatuto da Advocacia um entendimento já consolidado pelos tribunais: os honorários têm natureza alimentar porque são a remuneração pelo exercício da profissão. Assim como qualquer trabalhador depende do seu salário para cumprir seus compromissos, o advogado depende dos honorários para manter sua atividade profissional e fazer frente às despesas do dia a dia.
Na minha visão, a Lei nº 15.472/2026 fortalece não apenas a valorização da advocacia, mas também a segurança jurídica. Ao reduzir discussões sobre a classificação dos honorários, a legislação torna os processos mais previsíveis e beneficia todo o sistema de insolvência e recuperação de créditos.
Fonte: Arina do Vale, sublíder na área de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do Albuquerque Melo Advogados e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. 
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