Quando os deuses entram nos Tribunais
Todo tribunal esconde um pouco de mar. Há correntes que não aparecem nos autos, tempestades que não constam das certidões e naufrágios cuja verdadeira causa jamais será registrada na sentença. O advogado atravessa esse oceano levando consigo a causa de alguém. Quando se destaca pela inteligência, pela eloquência ou pela capacidade de ocupar o espaço público, sua viagem se torna ainda mais perigosa. O brilho, como sabiam os gregos, ilumina o caminho, mas também desperta os deuses.
Na Odisseia, Ulisses (Odisseo) não é apenas o homem que deseja regressar a Ítaca. É aquele que pensa quando os outros apenas reagem, que engana monstros, decifra armadilhas e transforma a palavra em instrumento de sobrevivência. Sua inteligência, contudo, não lhe assegura uma travessia tranquila. Ao contrário, converte-o em alvo de forças superiores, sobretudo quando sua astúcia se aproxima da soberba e desafia os limites impostos pelos deuses.
Seria simplista afirmar que Ulisses foi castigado exclusivamente porque se destacava. Sua longa provação também decorre de escolhas, provocações e transgressões. No entanto, cumpre destacar que o universo homérico revela uma verdade profundamente humana: aquele que ultrapassa a medida comum atrai sobre si uma vigilância especial. Os deuses observam com maior severidade quem ousa escapar do destino reservado aos homens ordinários. O mérito, quando excessivamente visível, pode ser interpretado como insolência.
Pouco mudou desde então. Os deuses apenas trocaram o Olimpo pelos corredores das instituições.
Na advocacia, o profissional que conquista reconhecimento passa a habitar uma região ambígua. Sua competência desperta admiração, mas também incômodo. Sua presença pode ser vista como autoridade por alguns e como arrogância por outros. Seu domínio técnico pode ser reconhecido como excelência ou distorcido como estratégia de intimidação. Sua capacidade de comunicação, sobretudo quando alcança a imprensa e a sociedade, pode ser interpretada não como exercício legítimo da profissão, mas como tentativa de exercer influência sobre o processo.
Observe-se que a inveja raramente se apresenta com seu verdadeiro nome. Ela prefere vestir a toga da moralidade, o paletó da prudência ou o uniforme da defesa institucional. Não diz “invejo sua projeção”. Afirma que o profissional “aparece demais”. Não reconhece que se sente ameaçada por sua competência. Prefere acusá-lo de vaidade, exibicionismo ou falta de reverência. A inveja é um sentimento que precisa fabricar justificativas nobres para não se enxergar no espelho.
No obstante, o problema mais grave não surge quando esse ressentimento atinge apenas o advogado. Profissionais experientes sabem que a exposição pública cobra seu preço. A verdadeira deformação ocorre quando a hostilidade dirigida ao defensor transborda para o acusado, contaminando a percepção do caso e interferindo, ainda que inconscientemente, na formação do convencimento judicial.
Nesse instante, a causa deixa de ser julgada exclusivamente por suas provas. Passa a carregar também o peso da identidade daquele que exerce a defesa.
Não se pode olvidar que o cliente não escolhe apenas uma estratégia jurídica. Escolhe quem dará voz à sua narrativa diante do poder estatal. Se a projeção do advogado funcionar como elemento oculto de agravamento da resposta judicial, a liberdade de defesa será reduzida a uma promessa vazia. O acusado terá formalmente o direito de contratar o profissional que desejar, mas poderá ser informalmente punido por ter escolhido alguém que desperta antipatia, rivalidade ou ressentimento.
Cria-se, assim, uma espécie de condenação por contágio. O julgador não declara que rejeita o advogado, pois isso seria incompatível com a neutralidade esperada da função. No entanto, pode passar a interpretar com maior desconfiança tudo aquilo que parte da defesa. Argumentos consistentes tornam-se “manobras”. Pedidos legítimos convertem-se em “estratégias protelatórias”. A firmeza passa a ser confundida com afronta. Até mesmo o silêncio pode ser interpretado como cálculo.
O risco é ampliado porque esses movimentos raramente são conscientes. A mente humana tende a preservar as impressões iniciais e a procurar elementos que confirmem aquilo em que já acredita. Se o advogado foi previamente associado à arrogância, à exposição excessiva ou à combatividade inconveniente, seus atos processuais poderão ser lidos a partir dessa moldura. Por consequência, o cliente deixa de ser visto como sujeito autônomo e passa a ser percebido como parte de um mesmo personagem incômodo.
É precisamente nesse ponto que a imparcialidade judicial deve demonstrar sua força. Ser imparcial não significa apenas desconhecer as partes ou não possuir interesse direto no resultado. Significa vigiar as próprias emoções, reconhecer predisposições e impedir que simpatias ou antipatias pessoais alterem a valoração da prova. A imparcialidade não é uma qualidade que o julgador simplesmente possui. É uma disciplina que precisa ser exercida todos os dias.
Cumpre destacar, ainda, que o protagonismo do advogado não pode servir de desculpa para qualquer excesso profissional. A advocacia não autoriza espetacularização irresponsável, desrespeito institucional ou substituição do processo pelo palco. O advogado de destaque, justamente por ocupar posição de maior visibilidade, deve redobrar sua responsabilidade ética. A eloquência sem conteúdo é apenas ruído. A combatividade sem limites pode prejudicar a própria pessoa que se pretende defender.
No entanto, a eventual antipatia provocada pela atuação profissional deve ser respondida nos limites da lei e jamais transferida ao cliente. Se houver abuso, existem instrumentos processuais e disciplinares próprios. O que não se admite é a compensação subterrânea, mediante decisões mais severas, restrição indevida de garantias ou valoração enviesada das provas. O processo penal não pode transformar o réu em refém das impressões causadas por seu defensor.
Há algo particularmente perverso nessa dinâmica. Para atingir o advogado admirado ou invejado, não é necessário atacá-lo diretamente. Basta frustrar suas teses, desprezar suas razões e impor ao cliente uma derrota que será publicamente atribuída à suposta incapacidade da defesa. A condenação injusta converte-se, então, em recado. O processo deixa de resolver um conflito e passa a disciplinar reputações.
Os gregos chamariam isso de castigo exemplar. O Direito deve chamá-lo pelo nome correto: desvio da função jurisdicional.
A toga, afinal, não confere imunidade às paixões humanas. Magistrados, membros do Ministério Público e advogados pertencem ao mesmo mundo de vaidades, disputas e fragilidades. Reconhecer essa realidade não significa desacreditar as instituições. Significa protegê-las do perigo de fingirem que seus integrantes estão acima da condição humana. Quanto mais uma instituição nega seus próprios vieses, mais vulnerável se torna à atuação silenciosa deles.
Ulisses venceu monstros porque conhecia suas formas. O Judiciário somente vencerá seus próprios monstros quando tiver coragem de reconhecê-los. Entre eles está a inveja, sentimento antigo que se alimenta do sucesso alheio e encontra particular facilidade para se esconder atrás de palavras solenes.
A Justiça não pode exigir que todo advogado se faça menor para não incomodar. Tampouco pode permitir que a excelência profissional se transforme em circunstância judicial desfavorável. O acusado deve ser absolvido ou condenado por aquilo que as provas demonstram, não pelo brilho, pela fama, pela personalidade ou pelos adversários de quem o defende.
Ítaca, no poema, representa o destino ao qual Ulisses tenta regressar depois de anos de provações. No processo penal, Ítaca é a decisão justa, alcançada pela prova lícita, pelo contraditório e pela imparcialidade. Nenhuma tempestade emocional deveria impedir essa chegada.
Quando a inveja entra no tribunal, porém, os deuses voltam a brincar com o destino dos homens. E a Justiça fracassa quando, incapaz de atingir Ulisses, decide afundar o barco com todos aqueles que nele viajam.
*Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca – ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
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